m inúmeros treinamentos sobre medidas de prevenção a lavagem de dinheiro e o processo de produção de inteligência financeira que tive a oportunidade de ministrar, certamente a pergunta mais frequente a mim dirigida pelas autoridades de persecução penal era “Como o sistema de PLD/CFT pode funcionar adequadamente, se o gerente da instituição financeira tem o incentivo de proteger aqueles clientes mais lucrativos para sua agência bancária?”. Foi justamente em um desses treinamentos, ministrado no Ministério Público do Estado do Paraná, em maio de 2019 que tive a grata felicidade de ser apresentada ao professor doutor Sólon Linhares. À época, ele expunha ao público, composto principalmente por membros e servidores do Ministério Público e das Polícias Judiciárias, os resultados de sua pesquisa sobre confisco alargado.
Neste livro “A Responsabilidade Penal do Agente Financeiro por Omissão em Comunicações de Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro ao COAF”, Solón Linhares se debruça sob